Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039350-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0039350-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Agravado(s): AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra decisão de mov. 33.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 3406-40.2025.8.16.0193, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Claudia Harumi Matumoto, da 1ª Vara Cível de Colombo, que determinou a emenda da petição inicial para o fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, bem como para individualizar a área efetivamente ocupada, com indicação precisa de sua extensão, limites e juntada de planta, croqui ou memorial descritivo. Sustenta a agravante, em resumo, que a faixa de domínio objeto da ocupação irregular não possui valor comercial, sendo inviável a atribuição de valor da causa com base no montante total do imóvel, e que a área ocupada está precisamente localizada no km 015+340m da BR-116/PR, sob viaduto no município de Colombo, dispensando a elaboração de levantamento topográfico para fins de cumprimento de eventual mandado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. II. Compulsando os autos, observo que o recurso não merece conhecimento por ausência de previsão legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol específico de decisões interlocutórias que são recorríveis por Agravo de Instrumento. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema 988, reconhece que esse rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em hipóteses não expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequações processuais relativas ao valor da causa e à individualização da área objeto da pretensão possessória. Quanto à natureza jurídica da decisão que determina emenda à petição inicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.987.884, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu de forma expressa e unânime sobre a matéria. Naquele precedente, reconheceu-se que a determinação de emenda possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento, mas impõe à parte novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Contudo, a Corte firmou o entendimento de que tal decisão não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7 /4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC /2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei. Assim, embora a determinação do juízo de origem possua natureza jurídica de decisão interlocutória, por impor à parte novo dever processual sob pena de extinção, o pronunciamento não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Colocadas tais premissas, depreende-se que a decisão agravada enquadra-se perfeitamente na hipótese do precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a emenda da petição inicial para adequações processuais. Quanto à aplicação da taxatividade mitigada, a jurisprudência consolidada não reconhece urgência nas decisões que determinam adequação do valor da causa, uma vez que não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso eventual recurso de apelação interposto contra sentença de extinção seja acolhido. Esse é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. 1. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTA PARTE. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. A determinação de prestação de caução é ato discricionário do Juiz e a ele cabe a análise dos riscos que ambas as partes poderão sofrer com a concessão da medida, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075863- 67.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025) – grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA PRETENSÃO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão saneadora que determina a retificação do valor da causa não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.2. A mera alegação de risco financeiro não caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, conforme precedentes da 20ª Câmara Cível.3. O art. 1.009, § 1º, do CPC permite a rediscussão da matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, inexistindo cerceamento de defesa.4. As custas já foram recolhidas no valor máximo da tabela, e não restou comprovada a impossibilidade financeira dos agravantes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064778-84.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025) – grifei. Não se verifica, portanto, qualquer situação de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo. Eventual discordância quanto à desnecessidade ou correção das determinações poderá ser veiculada em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença de extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal para sua interposição. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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