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Processo:
0039350-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0039350-66.2026.8.16.0000

Recurso: 0039350-66.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Agravante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A
Agravado(s): AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTOPISTA
RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra decisão de mov. 33.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse
autuada sob o nº 3406-40.2025.8.16.0193, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Claudia Harumi
Matumoto, da 1ª Vara Cível de Colombo, que determinou a emenda da petição inicial para o fim de
retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, bem como para individualizar
a área efetivamente ocupada, com indicação precisa de sua extensão, limites e juntada de planta, croqui
ou memorial descritivo.
Sustenta a agravante, em resumo, que a faixa de domínio objeto da ocupação
irregular não possui valor comercial, sendo inviável a atribuição de valor da causa com base no montante
total do imóvel, e que a área ocupada está precisamente localizada no km 015+340m da BR-116/PR, sob
viaduto no município de Colombo, dispensando a elaboração de levantamento topográfico para fins de
cumprimento de eventual mandado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da
decisão para determinar o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO.
II.
Compulsando os autos, observo que o recurso não merece conhecimento por
ausência de previsão legal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol específico de
decisões interlocutórias que são recorríveis por Agravo de Instrumento. Entretanto, a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema 988, reconhece
que esse rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em hipóteses não
expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
No caso dos autos, a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial,
nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequações processuais relativas ao valor da
causa e à individualização da área objeto da pretensão possessória.
Quanto à natureza jurídica da decisão que determina emenda à petição inicial, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.987.884, de
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu de forma expressa e unânime sobre a matéria. Naquele
precedente, reconheceu-se que a determinação de emenda possui natureza jurídica de decisão
interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento, mas impõe à parte novo dever
processual, sob pena de extinção do processo. Contudo, a Corte firmou o entendimento de que tal decisão
não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em
preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A
EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA
JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7
/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio
de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a
emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião
do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao
rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC
/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou
a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo,
a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do
recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve
ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei.
Assim, embora a determinação do juízo de origem possua natureza jurídica de
decisão interlocutória, por impor à parte novo dever processual sob pena de extinção, o pronunciamento
não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do
Código de Processo Civil.
Colocadas tais premissas, depreende-se que a decisão agravada enquadra-se
perfeitamente na hipótese do precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois determinou a emenda da
petição inicial para adequações processuais.
Quanto à aplicação da taxatividade mitigada, a jurisprudência consolidada não
reconhece urgência nas decisões que determinam adequação do valor da causa, uma vez que não haverá
necessidade de repetição de atos processuais caso eventual recurso de apelação interposto contra sentença
de extinção seja acolhido. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. 1.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA
TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO
JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA NESTA PARTE. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses
descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à
excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de
instrumento.2. A determinação de prestação de caução é ato discricionário do Juiz e a ele
cabe a análise dos riscos que ambas as partes poderão sofrer com a concessão da medida,
nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento
conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075863-
67.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR
JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025) – grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL –
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA PRETENSÃO – DETERMINAÇÃO DO
JUÍZO DE ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA
DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DO STJ – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão saneadora que determina a retificação
do valor da causa não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do
CPC.2. A mera alegação de risco financeiro não caracteriza urgência apta a
justificar a mitigação do rol legal, conforme precedentes da 20ª Câmara Cível.3. O art.
1.009, § 1º, do CPC permite a rediscussão da matéria em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões, inexistindo cerceamento de defesa.4. As custas já foram recolhidas no
valor máximo da tabela, e não restou comprovada a impossibilidade financeira dos
agravantes. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064778-84.2025.8.16.0000 - Pato Branco
- Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO
- J. 05.09.2025) – grifei.
Não se verifica, portanto, qualquer situação de urgência que justifique a
mitigação do rol taxativo. Eventual discordância quanto à desnecessidade ou correção das determinações
poderá ser veiculada em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença de extinção do processo por
descumprimento da determinação de emenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal para sua
interposição.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator